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Home»Tribuna Livre»Contribuições»Contribuição ao debate de Estatuto: sobre a máxima instância partidária
Contribuições

Contribuição ao debate de Estatuto: sobre a máxima instância partidária

12/08/2026Nenhum comentário14 Mins Read
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Apresentação

A proposta de estatuto apresentada pela direção do MPR para debate e votação no Congresso de Fundação do Partido Revolucionário representa um grande avanço em termos democráticos e organizativos para a construção de um projeto revolucionário.

O “espírito” desta proposta materializa a concepção leninista de centralismo democrático, na qual os militantes conhecem e debatem democraticamente as posições políticas com máximas garantias de crítica e elaboração, ao mesmo tempo em que preserva o máximo centralismo na ação, que não é comprometido, pois é resultado verdadeiro da síntese dos debates internos. Assim, a aparente contradição entre os polos centralista e democrático, que podem se movimentar à força dos ventos da luta de classes, possibilita organizar a vanguarda dos trabalhadores para uma revolução socialista, sendo realmente estes os sujeitos políticos desta empreitada histórica, tal como havia concebido Lenin em seu projeto originário.

Vimos no XVI Congresso da LIT os sérios problemas desta organização quanto ao estatuto, como o descumprimento da realização de congressos ordinários e a recusa burocrática de convocação do congresso extraordinário, segundo as próprias normas estatutárias; o absurdo foi tanto que até a censura ao documento de BDI (78) foi realizada em pleno período de pré-congresso, onde a democracia deveria vigorar. Mas nada se comparou à expulsão de camaradas que faziam críticas à direção, informação esta que foi ocultada da base do partido, que somente soube quantos e quais militantes foram expulsos após a realização do congresso internacional (e depois nacional). Tais problemas foram a culminância de um processo de burocratização e desvios que levaram à desestruturação da LIT em toda a América Latina e, na prática, à sua implosão.

Com base nesta experiência desastrosa, a presente proposta de estatuto da direção do MPR apresenta algumas novidades: a possibilidade do militante expor publicamente a sua posição no jornal do partido, algo inconcebível nas organizações stalinistas (e muitas trotskistas); a eleição de dirigentes de núcleos ou de regionais, sem interferência da direção nacional ou da regional no caso dos núcleos, o que materializa a ideia de controle da base sobre a direção; a realização dos congressos, cujos delegados são realmente eleitos pela base, isto é, sem que os membros da direção nacional se coloquem como delegados de base ou votem neles; o estabelecimento de critérios e prazos para assalariados e funcionários do partido, assim como a transparência necessária para que os militantes tenham conhecimento e controle sobre eles; para citar alguns exemplos, diferentes do que a maioria dos militantes do MPR estava acostumada anteriormente.

Assim, sem dúvida, esta proposta de estatuto representa um salto de qualidade para um projeto revolucionário no país e no mundo. Contudo, tem uma questão que precisa ser melhor repensada: a proposta do tribunal operário e da comissão de moral como organismos superiores ao Congresso. É sobre este ponto que objetivamos discorrer.

O Congresso, como máxima instância do partido

A proposta de estatuto apresentada pela direção do MPR defende que o Congresso do futuro partido revolucionário deverá ser a máxima instância de decisão do partido. Em termos literais, afirma:

Art. 24. – O Congresso Nacional, composto pelos delegados eleitos pela base do partido, constitui a instância máxima e a autoridade suprema do partido.

Para dar ênfase a esta afirmação, é melhor precisá-la; discorre no artigo subsequente:

Art. 25. – O Congresso discute e decide sobre todos os temas fundamentais: o programa, a política e o balanço, ao mesmo tempo em que elege o Comitê Nacional, a Comissão de Moral, o Conselho Editorial do Jornal e o Tribunal Operário.

A colocação do Congresso como “máxima instância” e “autoridade suprema” que “discute e decide sobre todos os temas fundamentais” do partido é uma tradição estatutária do leninismo. Desde o princípio, Lenin estabelecia que o Congresso partidário, por reunir delegados como os melhores representantes da base do partido, na qual a própria direção, anteriormente eleita, não poderia ter mais poder de decisão, pois, dissolvida na plenária de delegados eleitos do congresso, seria uma das maiores expressões da fórmula do centralismo democrático, no sentido de que as decisões mais importantes do partido, em sua última instância, não se restringem a uma equipe, mas pertencem à base, por meio de seus melhores representantes — os delegados eleitos. No texto de Lenin, na proposta de estatuto do POSDR, no Congresso de 1903, quando surge a fração bolchevique, a redação foi a seguinte:

2. O Congresso do Partido é o órgão supremo do Partido. Os congressos do Partido são convocados (se possível, pelo menos uma vez a cada dois anos) pelo Comitê Central. O Comitê Central é obrigado a convocar um congresso a pedido dos comitês do Partido, ou uniões de comitês, que juntos detiveram um terço dos votos no congresso anterior, ou a pedido do Conselho do Partido. Um congresso é válido se houver representação de mais da metade de todos os comitês (devidamente constituídos) do Partido existentes no momento do congresso.1

Em razão disso, como tradição de nossa corrente internacional, os casos envolvendo questões de moral, que são tratados à parte, numa comissão específica para apurar, avaliar e julgar — a Comissão de Moral —, devem ser remetidos, como última instância recursal, ao congresso partidário, pois esta instância continua a ser a “autoridade máxima” e “última” de decisão do partido, mesmo no que remete a este tema específico.

Assim sendo, nos estatutos fundacionais da LIT, os recursos perpetrados junto à Comissão de Moral, sejam por denunciados ou por denunciantes (vítimas), têm como última instância de decisão o congresso do partido, no qual a base, por meio dos delegados eleitos, pode tomar parte nos acontecimentos e decidir. Ressaltamos que esta tem sido a tradição de nossa corrente, como expressa o estatuto da LIT, cujo texto trazemos na íntegra:

XV – El Congreso Mundial elige una Comisión de Control Internacional formada por tres integrantes, pertenecientes cada uno de ellos a secciones diferentes, y gozando de una amplia reputación de objetividad. Esta comisión, elegida por tres cuartas partes de delegados como mínimo, tiene como función irrevocable e inapelable de examinar los casos atinentes a acciones incompatibles con la moral proletaria y revolucionaria y decidir a conciencia. La Comisión de Control Internacional solo responde ante el Congreso Mundial y todas las demás instancias internacionales y nacionales de la organización internacional están obligadas a colaborar en la materia que examina y considera pertinente. Los cargos que examina, los toma la Comisión de Control Internacional por demanda del CEI, del Secretariado Internacional o por iniciativa propia.2 (grifo nosso)

Todavia, na proposta de texto do presente estatuto, votada por maioria na direção nacional, os casos envolvendo questões de moral e, agora, questões políticas, não serão mais resolvidos pelos delegados eleitos pela base e reunidos em congresso, mas por uma reunião de duas equipes: o plenário da comissão de moral e do tribunal operário.

O Tribunal Operário e o Plenário Conjunto

A proposta de estatuto trouxe uma novidade importante: o tribunal operário, que é apresentado da seguinte forma:

Art. 77. – Além do exposto acima [a Comissão de Moral], o Congresso deverá eleger outra comissão, composta por dez trabalhadores/as titulares e cinco suplentes, também de reconhecida moral e trajetória militante, para constituir um Tribunal Operário encarregado de julgar as denúncias relativas a políticas e atitudes que atentem contra a unidade do partido e contra o próprio partido, tais como campanhas de calúnias, frações secretas, intrigas, violações do centralismo democrático etc.

Então, se denúncias envolvendo questões de moral serão avaliadas pela Comissão de Moral, as denúncias que se colocam no âmbito da política (e não de moral), como a denúncia de que um militante quebrou o centralismo democrático, não respeitou as decisões do congresso, agiu deliberadamente contra as ações votadas pelo seu organismo que comprometeram o centralismo, fez uma calúnia contra outro companheiro ou contra a direção, organizou uma fração secreta, etc., estas questões seriam tratadas por esta comissão específica chamada de “Tribunal Operário”.

Segundo o próprio texto do estatuto, os membros do Tribunal Operário serão eleitos no congresso do partido, devem ser trabalhadores com reconhecida moral e trajetória militante, não poderão fazer parte da direção nacional nem compor qualquer tendência ou fração (art. 78), e deverão ser 10 titulares e cinco suplentes, mas com uma ressalva:

Art. 79. – Cláusula transitória (até que o partido ultrapasse os 400 militantes): o Tribunal Operário poderá ser composto por cinco trabalhadores/as titulares e três suplentes.

Assim, nos próximos anos, na prática, o Tribunal Operário será composto por cinco pessoas até um prazo indefinido, quando o partido alcançar 400 militantes.

Não possuímos discordância quanto a isso. Avaliamos que é correto ter uma instância que trata das denúncias políticas e, deste modo, evita-se misturar questões políticas com questões morais, ao mesmo tempo em que retira da direção o poder de julgar e decidir tais tipos de denúncias, como ocorreu na LIT e no PSTU, que levaram a uma perseguição contra militantes críticos à direção. Também consideramos correta a questão dos recursos a esta comissão:

Art. 80. – As resoluções tomadas pelos organismos do partido, pela Comissão de Moral ou pelo Tribunal somente poderão ser objeto de recurso perante o Plenário Conjunto (Comissão de Moral e Tribunal Operário), que será a instância responsável por decidir a respeito.

Assim, em vez da própria comissão — Tribunal Operário ou Comissão de Moral — reavaliar um caso, será a reunião das duas equipes: a Comissão de Moral + o Tribunal Operário, que julgará um recurso. Atente-se a que esta reunião, chamada de “Plenário Conjunto”, totalizará, por enquanto, dez pessoas (5 da Comissão de Moral e 5 do Tribunal). O grande problema se situa no artigo seguinte:

Art. 81. – As resoluções da Comissão de Moral e do Tribunal Operário terão aplicação imediata, uma vez esgotado o prazo para recursos, e não poderão ser contestadas por nenhum organismo de direção (Secretariado, Comitê Executivo, Comitê Nacional ou Congresso). (grifo nosso).

Neste artigo, a Comissão de Moral (três titulares) e o Tribunal Operário (cinco titulares) ou, no limite, o Plenário Conjunto, com oito pessoas (até o partido chegar a 400 membros), decidirão sobre todos os casos envolvendo denúncias de moral ou denúncias políticas. Nem mesmo o Congresso do partido, que seria a “instância máxima de decisão”, teria poder de contestar, ou seja, rever, mudar, alterar a decisão do Plenário destas comissões. Assim, o Congresso partidário seria uma instância inferior ou, pior, uma instância a não ser considerada quando se tratar de tais assuntos, o que é uma contradição com o artigo 24 e mesmo com todo o “espírito” de que os delegados eleitos pela base teriam o poder máximo de decisão sobre o partido.

Possíveis consequências do Artigo 81

Segundo o próprio estatuto, as sanções destas comissões poderão ser: a) Advertência interna no organismo; b) Advertência interna publicada a todo o partido; c) Suspensão dos direitos políticos por prazo determinado (máximo de seis meses); d) Proibição de representar publicamente o partido; e) Afastamento do partido (por um prazo de um a cinco anos); f) Expulsão (afastamento definitivo), que somente o Comitê Conjunto (integrado pela Comissão de Moral e pelo Tribunal Operário) poderá reverter. (art. 85).

No caso, por exemplo, de uma resolução de afastamento de um companheiro, esta decisão não passaria pelo Congresso, mas apenas por estas duas comissões, não cabendo mais recurso ao conjunto dos delegados eleitos. Mas vamos supor algo mais próximo do cotidiano: que uma companheira faça uma denúncia contra um dirigente por machismo e, nesta suposição, a Comissão de Moral tenha dado como sanção uma advertência interna ao dirigente, o que motivaria um recurso da vítima. Nesta proposta de estatuto, ela só poderia recorrer ao Plenário Conjunto para reverter tal decisão para uma sanção mais grave, ou seja, recorreria a oito pessoas (até o partido fazer os 400) e, uma vez julgado o recurso deste caso nesta reunião de oito, não teria mais a quem recorrer, nem mesmo ao Congresso, que não seria mais a “máxima instância” para decidir casos do tipo e corrigir tal situação, o que poderia, nos limites deste exemplo hipotético, criar uma grande injustiça.

Vamos pegar um exemplo concreto: o caso Ricci, dirigente italiano da LIT, que agrediu sua companheira. Se o estatuto da LIT funcionasse desta maneira, a Comissão de Moral (no caso, Internacional) teria julgado o caso, como ocorreu, e, se houvesse alguma contestação (o que não ocorreu por parte da vítima ou de seu organismo), no máximo, o caso chegaria ao Plenário Conjunto (Comissão de Moral + Tribunal ,Operário) e não passaria pelos delegados eleitos ao Congresso. Deste modo, parte dos delegados não teria como protestar contra esta decisão (da Comissão de Moral) no Congresso, e foi justamente este ponto (dentre outros elementos) um dos que melhor evidenciaram o processo de burocratização da LIT. Mas se poderia argumentar que o Congresso votou pela resolução da Comissão de Moral, como de fato ocorreu, e que, portanto, de nada adiantou aos delegados do Congresso votarem sobre o caso. Acontece que um congresso com delegados eleitos pela base, sem interferência da direção, é diferente de um congresso da LIT, no qual a base praticamente se encontra alheia às discussões, como de fato ocorreu no caso Ricci, cuja base da Internacional sequer tomou conhecimento do caso. Portanto, se não fosse o episódio ter ido ao Congresso da LIT, não se saberia do ocorrido.

Vamos usar outro exemplo mais concreto envolvendo uma denúncia política: Martin, que foi caluniado, acusado de quebrar o centralismo democrático, de liderar uma fração secreta, etc. O pré-congresso da LIT foi um espaço importante para apresentar a outra versão desta história, que se encontrava oculta da base. Se não fosse a fase de debates do pré-congresso, a maioria da militância, concordando ou não com ele, não tomaria conhecimento do que estava ocorrendo, em particular, dos atos burocráticos da fração majoritária. A FDR deu uma batalha contra as expulsões até o último segundo possível do Congresso da LIT, e a expulsão da FDR só tomou a dimensão que teve em função da possibilidade do Congresso pautar este debate. Caso o funcionamento fosse como a proposta apresentada por este artigo de estatuto, uma comissão de oito (ou vinte pessoas) já teria decidido o futuro da FDR antes mesmo de ter se instalado o período de pré-congresso e, o pior, a decisão deste plenário (dez ou vinte militantes) teria “aplicação imediata”, segundo o texto apresentado, não sendo possível qualquer apelação a nenhuma outra instância.
Mais uma vez, pontuamos que poderão usar o argumento: “mas, mesmo com um congresso, as expulsões ocorreram”. Sim, ocorreram, mas num congresso burocratizado e, ainda assim, ocasionaram um grande estrondo, a ponto da LIT implodir em seguida. Dificilmente o desfecho seria este se o “Plenário Comum” estivesse em funcionamento, pois, neste caso, possivelmente, sequer existiria a FDR.

Portanto, o que estamos afirmando claramente é que este artigo atenta contra o “espírito” de controle da base sobre o partido, vai contra o polo democrático da concepção de organização de Lenin e remete a uma comissão de oito ou dez pessoas iluminadas (possivelmente vinte no futuro) o poder de advertir, afastar e expulsar companheiros ou agrupamentos (tendências e frações internas), por questões de moral ou de denúncias políticas, estando estes acima dos delegados eleitos na base e reunidos em Congresso. Uma enorme contradição com a proposta do estatuto.

O que propomos

Sugerimos alterar a redação do art. 81 para o seguinte:

Art. 81. – As resoluções da Comissão de Moral e do Tribunal Operário terão aplicação imediata, uma vez esgotado o prazo para recursos, e não poderão ser contestadas pelo Secretariado, pelo Comitê Executivo ou pelo Comitê Nacional. Mesmo sancionado, o acusado poderá se defender perante o Congresso, máxima instância de decisão do partido, que deverá ratificar ou retificar a decisão do Plenário Conjunto.

Assinam:

Otávio Aranha – Regional Norte

João Paulo Magno – Regional Norte

10 de agosto de 2026.

  1. LENIN. V. I. 7. Draft Rules of the R.S.D.L.P. In: Second Congress of the R.S.D.L.P. July 17
    (30) – August 10 (23), 1903. Disponível em:
    https://www.marxists.org/archive/lenin/works/1903/2ndcong/7.htm#fwV06E135 ↩︎
  2. ESTATUTOS DE LA LIGA INTERNACIONAL DE LOS TRABAJADORES – CUARTA INTERNACIONAL (LITCI). Con las modificaciones aprobadas en el VIII Congreso (2005) y IX Congreso 2008. Disponível em: https://archivoleontrotsky.org/view?mfn=7229 ↩︎
centralismo democrático comissão de moral Congresso Estatutos MPR
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